A escassez de equipamento de proteção individual no mercado nacional e internacional é do conhecimento público. As aquisições de EPI para as várias instituições do Ministério da Saúde, durante a epidemia da COVID-19, foram realizadas, de acordo com as obrigações legais e regulamentares aplicáveis, a 30 empresas diferentes, em função da respetiva disponibilidade e capacidade de fornecimento.
A aquisição por ajuste direto por motivos de urgência imperiosa dispensa a redução do contrato a escrito, sendo suficiente o caderno de encargos e a proposta do adjudicatário, nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos. Nestes documentos constam as obrigações e os direitos dos contraentes, salvaguardando as posições das partes, designadamente das entidades do Ministério da Saúde.
Respeitando o princípio da transparência, estão publicadas, no portal base.gov.pt, as fichas técnicas das adjudicações de Equipamentos de Proteção Individual efetuadas, onde constam as empresas adjudicatárias, os montantes envolvidos e os bens adquiridos. Para reforço do respeito por esse princípio, será divulgado, no sítio eletrónico da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., um relatório conjunto das diversas entidades elencadas no DL n.º 18/2020, de 23 de abril, com os procedimentos elaborados por ajuste direto simplificado, com a fundamentação e respetivo circunstancialismo, designadamente justificando a impossibilidade ou grave inconveniência do recurso a outro tipo de procedimento.
O prazo de execução refere-se ao período máximo de vigência constante dos cadernos de encargos, 31 de dezembro de 2020, e constitui uma garantia para eventuais vicissitudes que ocorram na execução do procedimento, estando os bens a ser entregues de acordo com o plano faseado estipulado com os fornecedores.