INFORMAÇÃO
Assunto: Concurso Público n.º 2012/102 para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento para a área da saúde, com vista a prestação de serviços médicos às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde
A contratação de médicos na modalidade de prestação de serviços constitui um mecanismo excepcional e restringido a situações em que tenham já sido esgotados todos os mecanismos de mobilidade previstos na lei e em que se verifique uma necessidade imperiosa desses profissionais, seja para assegurar a continuidade de serviços, seja pela evidente carência da especialidade em determinada região.
Assim, resulta claro que para o Ministério da Saúde a contratação de médicos na modalidade de prestação de serviços não constitui, nem pode constituir, a regra, estando a sua utilização restringida por critérios de estrita excepcionalidade e sujeita a autorização prévia por parte do Senhor Secretário de Estado da Saúde, nos termos do Despacho n.º 10428/2011, de 01.08.2011.
A realização do Concurso Público n.º2012/102 não coloca em causa esse regime de excepcionalidade, porquanto o recurso à prestação de serviços continua sujeita a autorização prévia por parte do Senhor Secretário de Estado e à verificação dos mesmos requisitos e critérios previstos no referido Despacho.
Da mesma forma, a realização do Concurso Público n.º 2012/102 também não irá por em causa, em momento algum, a segurança e a qualidade dos serviços prestados, porquanto os critérios de escolha dos profissionais de saúde por cada uma das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde com base no Contrato Público de Aprovisionamento serão exatamente os mesmos que eram utilizados até aqui, sendo a única diferença, o facto de terem já à sua disposição uma lista dos prestadores de serviço disponíveis para prestar o serviço em causa, com a indicação do respectivo preço base, previamente proposto.
Para além destes aspectos, cumpre sublinhar que o Concurso em causa apresenta-se, hoje, como inevitável, atenta a limitação do número de ajustes diretos prevista no Código dos Contratos Públicos, que impede que as instituições e serviços do SNS possam continuar a recorrer a esse mecanismo contratual.
Sublinha-se ainda que, com o presente Concurso Público se pretende prosseguir no esforço de racionalização e contenção no recurso à contratação em regime de prestação de serviços, na sequência do que vem sendo feito e que permitiu a redução do número de horas contratadas em 2010 de 2,4 milhões de horas, para 2,2 milhões de horas, em 2011 e pretendendo-se agora, para o período de um ano, que a contratação seja inferior a 1.980milhões de horas.
Ainda assim, e ainda que se considere que aqueles pressupostos estão garantidos, nomeadamente no que se refere à garantia da segurança e a qualidade dos serviços prestados, foram introduzidas algumas alterações ao programa do concurso e respectivo caderno de encargos, no sentido de os tornar mais claros.
As alterações agora introduzidas são:
- Aumento do número de prestadores de serviços a serem selecionados por especialidade/por distrito, de cinco para vinte;
- Previsão expressa de que, para a escolha do profissional mais adequado, para além do critério preço (ponderado no mínimo a 50% na pontuação final), poderão ser estabelecidos critérios que permitam valorizar as respectivas competências clínicas necessárias à prestação dos serviços em causa (ponderados até 50% na pontuação final);
- Redução do número de horas estimado para a contratação, de 2.500 milhões de horas para 1.980 milhões de horas.